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Conselho Municipal de Previdência

Competências

Lei Complementar n.º 1.399/2019;

Art. 91 — Compete ao Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:

I — aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;

II — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

III — propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência;

IV — acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e dos recursos do Fundo de Previdência;

V — examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;

VI — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência, observada a pertinente;

VII — examinar a contratação de agentes financeiros, tem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e Ajustes pelo Fundo de Previdência ou pela unidade gestora;

VIII — deliberar sobre a de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência;

X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XIV — garantir o pleno acesso dos às informações relativas à gestão do RPPS;

XV — manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência;

XVI — exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta lei;

XVII — acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos das contribuições previdenciárias elou da gestão do RPPS;

XVIII — elaborar 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;

XIX — acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;

XX — acompanhar e analisar a execução orçamentária do Fundo de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

XXII — proceder, face aos documentos de realização de receita e despesa, à dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Fundo de Previdência;

XXIII — requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou Poder Legislativo dos fatos ocorridos;

XXIV — propor ao Gestor do Fundo de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;

XXV — acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;

XXVI — proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;

XXVII — examinar e dar parecer prévio nos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência;

XXVIII — acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;

XXIX — rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XXX — emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;

XXXI — emitir parecer mediante ato específico a indicação de servidores à disposição do PREV JARAGUÁ pelo Chefe do Poder Executivo e;

XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.