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Benefícios

Aposentadoria por Incapacidade Permanente


Art. 11 — A aposentadoria por Incapacidade Permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por Incapacidade Permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no 50, do art. 19, desta Lei.

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I — o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.

§ 7º A concessão de aposentadoria por Incapacidade Permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica a cargo do Município.

§ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá:

I — conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença, ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público municipal;

II — não conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público.

§ 9º A aposentadoria por Incapacidade Permanente será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames programados pela Junta Médica do Município que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, antes de completar 75 (setenta e cinco) anos.

§ 10º Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:

I — Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;

II — terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 11º A aposentadoria por invalidez será concedida por meio de ato específico do responsável pelo RPPS, com base na legislação vigente, mediante o laudo médico-pericial que declarou a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

§ 12º O pagamento do benefício de aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de doença mental grave será somente feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que provisório.

§ 13º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por Incapacidade Permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.