Aposentadoria Especial do Professor
Art. 14 — O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no 40, do art. 19 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que descontinuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em normas pelo Município, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes funções:
a) Diretor de Unidade Escolar / CMEI;
b) Professor Orientador do Ensino Fundamental no Programa de Alfabetização na Idade;
c) Orientador do Laboratório de Informática;
d) Coordenador Pedagógico;
e) Professor de Apoio;
f) Regência com extensão em Biblioteca ou outra atividade.
§ 2º Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor:
a) Secretário Municipal;
b) Secretaria Geral;
c) Monitor;
d) Auxiliar de Educação;
e) Coordenador do PNAIC, PDDE Interativo, Patrimônio, Eventos, PME, Material Expediente;
f) Coordenador de Transporte Escolar;
g) Coordenador do Programa Mais Alfabetização;
h) Coordenador do Programa de Agricultura Familiar;
i) Coordenador do Programa de Ações Articulares — PAR;
j) Coordenador de Estágio Probatório;
k) Coordenador do Curso de Redação;
l) Coordenador de Cultura e Biblioteca;
m) Instrutor de Fanfarra;
n) Supervisor Administrativo;
o) Auxiliar de Secretaria;
p) Bibliotecário;
q) Mecanógrafo;
r) Porteiro;
s) Serviços Gerais;
t) Programa de Frequência do Bolsa Família;
u) Auxiliar de Professor;
v) Agente Administrativo;
w) Coordenador da Merenda Escolar;
x) Coordenador de Turno;
y)Outros Serviços Administrativos; e
z) E quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no município de
Jaraguá.
§ 3º Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao período a partir de janeiro de 2009 até a data da aposentadoria;
§ 4º Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência, das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento com a respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem com a respectiva
contribuição;
§ 5º A atividade em função de magistério e a média da carga horária, deverão ser declaradas pelo Departamento de Recursos Humanos e, a devida homologação por meio de certidão firmada pelo Secretário de Educação que ateste o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa;
§ 6º A certidão deverá constar o histórico das lotações do servidor durante sua carreira.
Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.