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Aposentadoria Compulsória


Art. 12. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo.

§ 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no § 6º, do art. 19 desta Lei, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.

§ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:

I – a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;

II – a fixação dos limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

§ 3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, ser declarada ex-ofício pela autoridade do RPPS.

Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.