ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Benefícios

Abono Anual


Art. 34. O abono devido que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Fundo de Previdência Social do Município;

§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de Previdência Social do Município, em que cada més corresponderá a um doze avos., e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes desse mês, quando o valor encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.

§ 2º Caso o abono anual seja adiantado ao beneficiário no mês de seu aniversário, o adiantamento será deduzido quando do pagamento definitivo a efetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.