Lei Complementar n.º 1.399/2019;
Art. 90 — §4º — Compete ao Diretor Financeiro:
I — atender as determinações constantes da e das diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras;
II — promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Fundo de Previdência Social;
III — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do Fundo de Previdência Social;
IV — administrar os serviços de Tesouraria;
V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Fundo de Previdência Social;
VI — responsabilizar pela execução orçamentária do Fundo de Previdência Social;
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e orçamentária do Fundo de Previdência Social;
VIII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis e financeiros, ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério da Previdência;
X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado;
XIV — acompanhar o cumprimento das ações implementadas, procedendo os ajustes quando necessário;
XV — coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores do PREV JARAGUÁ, fornecendo os subsídios necessários ao dos trabalhos;
XVI — coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas, registros e folha de pagamento;
XVII — promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais e pensionistas, e demais benefícios;
XVII — promover a execução e o controle do pagamento dos municipais e pensionistas, e demais benefícios;
XVIII — promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores do PREV JARAGUÁ e;
XIX — outras atividades inerentes a sua função.