Lei Complementar n.º 1.399/2019;
Art. 91 — Compete ao Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:
I — aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III — propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência;
IV — acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e dos recursos do Fundo de Previdência;
V — examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência, observada a pertinente;
VII — examinar a contratação de agentes financeiros, tem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e Ajustes pelo Fundo de Previdência ou pela unidade gestora;
VIII — deliberar sobre a de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência;
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV — garantir o pleno acesso dos às informações relativas à gestão do RPPS;
XV — manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência;
XVI — exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta lei;
XVII — acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos das contribuições previdenciárias elou da gestão do RPPS;
XVIII — elaborar 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX — acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX — acompanhar e analisar a execução orçamentária do Fundo de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXII — proceder, face aos documentos de realização de receita e despesa, à dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Fundo de Previdência;
XXIII — requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV — propor ao Gestor do Fundo de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV — acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI — proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII — examinar e dar parecer prévio nos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência;
XXVIII — acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX — rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX — emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI — emitir parecer mediante ato específico a indicação de servidores à disposição do PREV JARAGUÁ pelo Chefe do Poder Executivo e;
XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.