Pensão por Morte
Art. 26 — A pensão por morte será ida aos dependentes a contar:
I — do óbito, quando requerida em até 45 (quarenta e cinco) dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 15 (quinze) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III — da decisão judicial, no caso de morte presumida.
IV — da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso da declaração de ausência, ou;
V — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. A condição legal do dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação da dependência econômica.
Art. 27 — Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I — sentença declaratória da ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II — desparecimento com acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 28 — Sio beneficiários da pensão:
I — Vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II — Temporária:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido:
b) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.
Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.