Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência
Art. 16 — O servidor com deficiência, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II — aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III — aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV — aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço, ainda que descontínuo, no serviço público federal
estadual, distrital ou municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados neste artigo.
§ 4º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei.
§ 5º Os proventos mensais do servidor aposentado voluntariamente, na forma deste artigo, será calculado na forma prevista no § 7º, do art. 19 desta Lei.
Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.