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Aposentadoria Especial — Exposição a agentes químicos, físicos e biológicos


Art. 15 — O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente. com proventos calculados na forma prevista no 40, do art. 19 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — 60 (sessenta) anos de idade;

II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e

IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º Excepcionalmente, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I — 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II — 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o § 1º.

§ 3º 0 valor da aposentadoria de que trata o 10 será apurado da seguinte forma:

a) na forma do § 4º, do art. 19 desta Lei, para os servidores que se enquadram nos incisos II e III do § 1º;

b) Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento), da média aritmética definida na forma prevista no art. 19 e no seu § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 1 5 (quinze) anos de contribuição, para os servidores que se enquadram nos incisos l.

§ 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional (pessoa física ou jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou documentos aceitos em sua substituição (art. 261 da IN no 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, sem ónus para o Regime Próprio de Previdência Social, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições necessárias para o Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 6º Caberá a perícia médica da Junta Médica do Município fornecer o parecer, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. II da Instrução Normativa MPS no 01/10 e suas alterações.

§ 7º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.