Aposentadoria Voluntária
Art. 13 — O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos calculados na forma prevista no § 4º, do art. 19 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV — tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Atualizado conforme Lei Municipal n.º 1490/2022.